O campo das regras trabalhistas é bastante extenso, por isso algumas violações acabam ocorrendo por simples falta de conhecimento dos empregadores, o que pode gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conhecida como a justa causa do empregado contra o empregador.
A rescisão indireta do contrato de trabalho é um direito do empregado e está previsto no art. 483 da CLT, contendo várias hipóteses que possibilitam a concretização do instituto.
Na maioria das vezes, a rescisão indireta vem acompanhada de indenização por danos morais, o que pode acarretar um prejuízo considerável ao empregador.
Desse modo, é indispensável que o empregador tenha conhecimento de todas as hipóteses de violação para que possa evitar uma eventual reclamação trabalhista.
Veja abaixo as hipóteses previstas na lei:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato:
Ex: a escola (empregador) habitualmente exige que o professor realize limpezas na sala de aula ou exige que cumpra carga horária superior a 10 horas diárias.
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo:
Ex:o patrão ou superior hierárquico trata o funcionário desigualmente, havendo perseguição contra o mesmo.
c) correr perigo manifesto de mal considerável:
Ex: exigir que o pintor utilize uma escada quebrada para prestar o serviço.
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato:
Ex: não pagar o salário para o funcionário.
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama:
Ex: praticar injúria, difamação ou calúnia contra o empregado ou sua família.
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem:
Ex: agredir o empregado.
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Ex: reduzir o número de tarefas do empregado, quando ele recebe por tarefa realizada.