Cuidado com as práticas abusivas em sua escola

Cuidado com as práticas abusivas em sua escola

A relação firmada entre a escola e o cliente é uma relação consumerista, desse modo, as principais regras protetivas se encontram no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a escola deve tomar muito cuidado com o modo como pratica suas atividades, visando se resguardar de eventuais processos judiciais.

Uma prática abusiva muito comum é quando a escola impede o aluno de assistir às aulas diante do seu inadimplemento, ou até constrange o aluno realizando cobranças na frente de toda a turma.

O impedimento do aluno de frequentar as aulas pelo inadimplemento antes do fim do período é proibido expressamente no art. 6º da lei 9.870:

“Art. 6º da lei 9.870. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”

Além disso, o § 1º do mesmo artigo prevê que o desligamento do aluno só poderá ocorrer após o encerramento do período. 

“§ 1º do art. 6º da lei 9.870. O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.”

Já o ato de constranger o aluno na realização de cobranças é expressamente vedado no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que prevê:

“Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”

Outra prática abusiva que se tornou muito comum no período de pandemia pela COVID-19 foi o aumento excessivo de preços pelos fornecedores de serviços, estando prevista no art. 39, inc. X do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 39, inc. X do Código de Defesa do Consumidor. Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.”

De acordo com o entendimento predominante do Poder Judiciário, esse inciso visa prevenir que os fornecedores de produtos e serviços elevem excessivamente os preços durante situações críticas, como uma pandemia por exemplo.

Portanto, é muito importante que a sua escolas tenha conhecimento de todas as práticas consideradas abusivas pela legislação, evitando que ocorram litígios com seus clientes e preservando o bem-estar na relação educacional.

Até a próxima!

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