A importância de um bom Contrato de Prestação de Serviços

A importância de um bom Contrato de Prestação de Serviços

A elaboração de um contrato de prestação de serviços é essencial para celebrar os negócios jurídicos entre as instituições de ensino e os clientes. 

No entanto, é certo que um contrato mal elaborado pode gerar inúmeros problemas para a escola, principalmente pela falta de proteção contra fatos posteriores que podem abalar a relação entre as partes.  

A estrutura do contrato deve ser a mais detalhada possível, abordando minuciosamente todos os pontos essenciais que dizem respeito ao negócio, principalmente o objeto e a cláusula penal.  

O objeto é basicamente a prestação, determinando as obrigações das partes ao longo do vínculo contratual. Nele deve se detalhar como as obrigações devem ser realizadas para que o contrato cumpra com a sua finalidade negocial. 

De um lado está a escola, prestadora de serviços, que terá a obrigação de prestar adequadamente os serviços contratados. De outro lado está o cliente, tomador dos serviços, que tem a obrigação de pagar a contraprestação à escola, remunerando-a pelos serviços prestados.  

Na cláusula penal, mais conhecida como multa, você determina qual o valor que as partes terão de pagar em caso de inadimplemento. É um ponto bastante importante, haja vista que cria uma proteção maior à relação jurídica, garantindo que ninguém será prejudicado pelo descumprimento da outra parte. 

Porém, a ausência da cláusula penal não impede que seja cobrada judicialmente as importâncias necessárias para o ressarcimento do dano, haja vista que quem gera o dano tem o dever de repará-lo.  

A respeito do prazo em que vigorará o contrato de prestação de serviços com pessoas físicas, essencial é a atenção a respeito do art. 598 do Código Civil prevendo que:

a prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos

Portanto, excedido o prazo de 4 anos é necessário firmar outro contrato de prestação de serviços com o cliente. 

contrato de prestação de serviços firmados entre a escola e o cliente são considerados contratos de adesão de acordo com o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, onde prevê:

“contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”

Logo, seguindo as regras a respeito dessa espécie de contrato, de acordo com o § 3 do mesmo artigo:

“os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”

Desse modo, não é lícito elaborar um contrato que o cliente não consiga entender por causa do vocabulário rebuscado ou pela presença de letras miúdas, famosas armadilhas contratuais.     

Porém, mais importante do que o conhecimento a respeito da estrutura contratual, faz-se necessário conhecer os princípios contratuais que norteiam essas relações jurídicas. Veja abaixo cada princípio e sua explicação.  

Princípio da boa-fé objetiva

É a previsão de que as partes devem atuar de modo honesto, leal e em cooperação, sempre visando atender reciprocamente as expectativas uma da outra. Portanto, todo tipo de fraude ou dolo é inaceitável em uma relação contratual e será totalmente repudiado pelo juiz em eventual processo judicial. Os contratos são feitos para serem cumpridos honestamente, sem a intenção de prejudicar a outra parte.  

Princípio do equilíbrio contratual

Esse princípio determina que se deve manter o equilíbrio nas prestações devidas pelas partes, garantindo que diante de eventos supervenientes imprevisíveis, será realizada a revisão contratual, ampliando ou diminuindo o ônus que recai sobre os contratantes.  

Princípio da função social do contrato

Apesar da autonomia da vontade de estipular o que deseja com a outra parte, é certo que as convenções não podem ferir o interesse público, devendo sempre respeitar as normas impostas pela coletividade. Portanto, não é possível estabelecer um contrato de prestação de serviços com objeto ilícito, haja vista que contraria o interesse público.  

Portanto, independente de previsão contratual, as normas jurídicas devem ser seguidas, sendo certo que a relação jurídica contratual é repleta de princípios que protegem os contratantes contra eventos inesperados. Com isso, é imprescindível que as partes sempre atuem em colaboração, visando satisfazer as expectativas da outra parte, principalmente em respeito ao princípio da boa-fé objetiva.  

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